JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo reg imental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante foi preso temporariamente em 23 de agosto de 2024, com prorrogação, e teve a prisão preventiva decretada em 1º de novembro de 2024. A denúncia foi oferecida em 18 de novembro de 2024, imputando-lhe os crimes previstos nos artigos 35 e 33 da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, entendendo inexistir excesso de prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na tramitação do processo, imputável ao Poder Judiciário, que justifique o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausente excesso de prazo, pois os prazos processuais são subordinados ao princípio da razoabilidade, e o Juízo de primeiro grau tem atuado regularmente, respeitando a ampla defesa e o contraditório. 6. Inexiste inércia por parte do Poder Judiciário, mas sim dificuldades decorrentes da complexidade da causa, pluralidade de partes e da atuação das defesas, circunstâncias que não podem ser atribuídas ao Estado-juiz. 7. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, especialmente na necessidade de proteção da ordem pública, evidenciada pela gravidade específica dos fatos imputados e pela periculosidade do agente. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 1.005.554/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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