- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Reexame de matéria decidida. Inexistência de vício no julgado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de continuidade delitiva entre crimes de homicídio, alegando o embargante que tal questão é eminentemente jurídica e não fática. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. A alegada omissão quanto à tese de continuidade delitiva não se sustenta, pois o acórdão embargado foi explícito ao consignar que a análise demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites do habeas corpus e do seu recurso ordinário. 5. A rejeição de uma tese com base em óbice processual constitui efetiva prestação jurisdicional e não se confunde com omissão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (EDcl no AgRg no RHC n. 217.677/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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