JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. TESE DE Omissão no acórdão. Reexame de matéria de mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado, que justificaria a aplicação do distinguishing e a revisão da decisão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para reexame de matéria de mérito já julgada. 4. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada os pontos apresentados, não havendo omissão que justifique a revisão da decisão. 5. O embargante busca, na verdade, o reexame da matéria de mérito, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 6. Assente nesta Corte que "não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento" (AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025). IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria de mérito já julgada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.08.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 1.008.942/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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