- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 17/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1,15G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal evidencia como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. Este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consiste no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 2. Na hipótese em apreço, o fato ensejador do flagrante não transborda da normalidade do modelo descrito no tipo proibitivo (art. 33 da Lei de Drogas), notadamente diante da diminuta quantidade de entorpecente apreendido (1,15g de cocaína), o que não demonstra concretamente a periculosidade do Paciente. 3. Ainda que tenha sido consignado o histórico criminal em desfavor do Paciente, certo é que um dos vetores em que se divide o princípio da proporcionalidade - proporcionalidade em sentido estrito -, impõe reconhecer que, de um lado, há a proibição de proteção deficiente; por outro lado, todavia, há uma proibição de excesso. 4. Embora a medida adotada (restrição total da liberdade) seja adequada para o fim desejado (evitar reiteração delitiva), revela-se excessiva, considerando que o Paciente foi apreendido com diminuta quantidade de entorpecente (1,15g de cocaína), o que denota a desproporcionalidade da cautelar extrema. 5. No mais, embora a existência de registro penal por anterior condenação aparentemente seja elemento válido para a segregação cautelar, o contexto dos autos torna desproporcional a medida determinada prima ratio também por se tratar de conduta anterior sem violência (furto), cometida em abril de 2018, com condenação em primeira instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 559.374/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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