- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 27/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da prisão preventiva o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; aquele consistente no perigo que a permanência do agente em liberdade representa para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal, e para a segurança da própria coletividade (ordem pública). 2. Na hipótese em apreço, o fato ensejador do flagrante não transborda da normalidade do modelo descrito no tipo proibitivo (art. 33 da Lei de Drogas), notadamente diante da quantidade não tão expressiva dos entorpecentes apreendidos. Além disso, ainda que tenha sido consignado o histórico criminal em desfavor do Acusado - que fora preso em flagrante enquanto gozava de liberdade provisória concedida em outro processo -, deve ser observado o binômio proporcionalidade e adequação. 3. Desse modo, embora a via eleita (restrição total da liberdade) seja adequada para o fim desejado (evitar reiteração delitiva), mostra-se excessiva, considerando que o Agravado foi apreendido com quantidade de entorpecentes não exacerbada, o que revela a desproporcionalidade da medida extrema. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 133.538/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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