JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo REGIMENTAL NO Habeas Corpus. Lesão Corporal Grave. Dosimetria da Pena. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do TJGO no julgamento da Apelação n. 0192438-75.2017.8.09.0149. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, por lesão corporal grave, conforme art. 129, § 1º, incisos I e II, e § 7º, do Código Penal. 3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão, e posteriormente, nos embargos de declaração, reconheceu a atenuante da confissão, redimensionando a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias judiciais negativadas da culpabilidade e das consequências do crime podem ser consideradas no aumento da pena-base, e se há espaço para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais ou agravantes, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos do caso, sem violação ao princípio do non bis in idem. 6. A exasperação da pena-base pela existência de circunstâncias judiciais negativas deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável. 7. Não há espaço para discussão da minorante nesta via processual, pois a desconstituição do entendimento do Tribunal de origem demandaria incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais ou agravantes é admitida, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos do caso. 2. A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada vetorial desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 1º, incisos I e II, § 7º; CP, art. 129, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 944.056/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, HC 402.851/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AREsp 1.573.542/SE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.05.2020. (AgRg no HC n. 896.773/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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