- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em habeas corpus. Alegação de contradição e omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em agravo regimental em habeas corpus opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão embargado, especialmente quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus em caso de flagrante ilegalidade e à violação da Súmula nº 440, do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado demonstrou a impossibilidade de se utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 4. As razões dos embargos revelam inconformismo com o desfecho da causa e objetivam a rediscussão da matéria já analisada. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.150.919/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/02/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 725.589/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 24/04/2023. (EDcl no AgRg no HC n. 1.008.851/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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