JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em caso de condenação com trânsito em julgado. Em suas razões, sustentava a defesa a nulidade das buscas pessoais e o ingresso em residência sem mandado judicial; pedia a aplicação da redução prevista pelo artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; aduzia a aplicação indevida da reincidência em múltiplas fases da dosimetria; e que fosse alterado o regime inicial da prisão para o semiaberto ou aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar condenação com trânsito em julgado, alegando-se ilegalidades na dosimetria da pena, nulidade das provas e regime prisional. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. A pretensão revisional deve ser manejada pela via própria, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não há coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem nem mesmo de ofício, pois as questões de mérito foram devidamente apreciadas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em caso de condenação com trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 904.224/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024. (AgRg no HC n. 1.010.839/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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