- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substituição por revisão criminal. Competência do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem a uma pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incuso no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, após ter sido absolvido pelo Juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de esta Corte apreciar a impetração de habeas corpus, mesmo já tendo havido o trânsito em julgado da condenação, e na alegação de que o habeas corpus não se trata de sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte. 5. Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados. 6. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal quando não configurada a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 998.515/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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