JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado para anular condenação por tráfico de drogas, alegando ilegalidade na apreensão de provas e inversão indevida do ônus da prova. Subsidiariamente, a necessidade de desclassificação do delito. 2. O agravante foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabíve l o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para anular condenação transitada em julgado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verificou teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Relª. Minª . Laurita Vaz, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22.06.2023. (AgRg no HC n. 1.005.545/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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