- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TESE DE Inobservância do art. 226 do CPP. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCompetência para revisão criminal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava que a condenação foi mantida com base exclusivamente no reconhecimento realizado sem a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar uma condenação transitada em julgado, alegando uma constrangimento ilegal por inobservância do art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. 4. A competência para revisões criminais do STJ é de seus próprios julgados, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. Não se verificou constrangimento ilegal passível de concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado na origem, em especial quando não se identificou constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.014.072/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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