JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Substitutivo de revisão criminal. Impossibilidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal devido a nulidade no reconhecimento pessoal realizado por meio de fotografia, sem observância dos requisitos legais do art. 226 do CPP. 2. O paciente foi pronunciado e submetido a júri popular, sendo inicialmente absolvido. Após apelação do Ministério Público, o julgamento foi anulado e, em novo júri, o paciente foi condenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, sem observância dos requisitos legais, pode ser considerado nulo e se tal nulidade impacta a condenação decorrente do novo júri realizado, a qual conta confirmação em segundo grau e acórdão transitado em julgado. III. Razões de decidir 4. Na espécie, não se verifica a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal, tendo em vista que a defesa se insurge contra acórdão que julgou a apelação em 19/10/2021, dando provimento ao recurso ministerial para anular o Júri e submeter o acusado a novo julgamento. Ocorre que tal acordão não mais subsiste , visto que o paciente já submetido a novo júri, foi condenado, com confirmação em segundo grau e trânsito em julgado do acórdão. 5. A utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição da República. . IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal configura supressão de instância e usurpação da competência do Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e" e art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.114/SP, Rel. Min. João Otávio De Noronha, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021. (AgRg no HC n. 1.013.527/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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