- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 17/09/2020
HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BEM FURTADO AVALIADO EM R$ 16,99. NÃO APLICAÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Ressalvada compreensão diversa, ainda que seja inexpressivo o valor da res furtiva, R$ 16,99, correspondente a aproximadamente a 2% do salário mínimo vigente à época, a habitualidade delitiva do paciente, caracterizada por condenação anterior por tráfico de drogas e outras duas condenações por furto, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Nos termos da recente orientação jurisprudencial da Sexta Turma, condenações transitadas em julgado não podem servir de fundamento para exasperar a pena-base pela personalidade. 4. Habeas corpus concedido para, afastada a exasperação da pena-base pela personalidade, redimensionar a pena para 1 ano e 6 meses, mais 15 dias-multa, mantido o regime semiaberto. (HC n. 588.860/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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