- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA EQUIVALENTE A R$ 59,00 EM MOEDAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A reincidência tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso, em que subtraído R$ 59,00 em moedas, correspondente a 6% do salário mínimo vigente à época dos fatos, integralmente restituído à vítima, que não suportou real prejuízo, denotando ser a conduta desprovida de relevância penal. 4. Habeas corpus concedido para absolver o paciente pela atipicidade material da conduta, determinando o trancamento da ação penal. (HC n. 520.844/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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