JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado contra decisão monocrática do TJSP que indeferiu liminarmente o habeas corpus na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência recursal do STJ. III. Razões de decidir 3. O STJ tem entendimento pacífico sobre a inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal sem prévia inauguração da competência recursal desta Corte. 4. A jurisprudência do STJ, por analogia ao enunciado n. 691 da Súmula do STF, não admite mandamus contra decisão monocrática, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. No caso concreto, não há teratologia na fixação do regime de pena que autorize a concessão de ordem de ofício. 6. Não houve afronta à jurisprudência do STJ sobre o direito ao esquecimento de condenação cuja pena tenha sido extinta há mais de dez anos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes criminais somente é viável após o transcurso de 10 anos entre a extinção da pena anterior e o novo delito. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CP, art. 33, § 2º, alínea "c"; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 805.183/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 857.893/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 938.035/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 872.481/RO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 937.977/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, HC 838.651/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024. (AgRg no HC n. 1.021.858/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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