- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO ENTRE TERMOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu que o Código Penal CP não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Precedente. 2. A pena do embargante foi fixada em 2 anos de reclusão, e, considerando que os fatos ocorreram após 2010, aplica-se à hipótese a regra do § 1º, do art. 110 c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. Assim, não tendo decorrido período superior a 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, e nem entre a publicação do acórdão confirmatório da sentença e a presente data, não há falar em ocorrência de prescrição. 3. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.686.673/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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