JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
12/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  STF. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ULTRAPASSADO ENTRE TERMOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu que o Código Penal  CP não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Por isso, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Precedente. 2. A pena do embargante foi fixada em 2 anos de reclusão, e, considerando que os fatos ocorreram após 2010, aplica-se à hipótese a regra do § 1º, do art. 110 c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. Assim, não tendo decorrido período superior a 4 anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, e nem entre a publicação do acórdão confirmatório da sentença e a presente data, não há falar em ocorrência de prescrição. 3. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.686.673/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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