JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADA NO HABEAS CORPUS 906.456/MG. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente no óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou efetivamente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Pelo contrário, evidenciou a necessidade de revolvimento fático-probatório para avaliar as alegações do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e a Súmula 182 do STJ. 5. Pretensão recursal de absolvição afastada no Habeas Corpus n. 906456/MG, de minha relatoria, impetrado em favor do ora agravante e contra o mesmo acórdão impugnado no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que a análise não depende do reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023. (AgRg no AREsp n. 2.756.074/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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