JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verificou-se, na decisão agravada, a existência de omissão no acórdão recorrido, sendo imprescindível a apreciação das alegações de supressão de fase probatória e de enquadramento das plataformas FPSO para a devida solução da controvérsia. 2. A violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil foi reconhecida, justificando o retorno dos autos à origem para que o vício apontado nos embargos de declaração seja sanado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.389.055/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 18/06/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXPLORAÇÃO E TRANSPORTE DE GÁS E PETRÓLEO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO POR ONDE TRAFEGAM HIDROCARBONETOS DE LAVRA E TRATAMENTO ESTRANGEIROS, NÃO SUJEITOS, PORTANTO, AO REGIME JURÍDICO DE CONCESSÕES DO BRASIL. RECURSO PROVIDO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 19/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DE ROYALTIES SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.734/2012, ATRIBUINDO-LHE, PORÉM, EFEITOS RETROATIVOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.478/1997. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVI…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 05/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. MUNICÍPIO. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO TÉCNICA. NECESSIDADE. 1. O reconhecimento do direito ao recebimento de royalties por instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural não pode ser baseado apenas em critérios geográficos ou presunções, exigindo comprovação técnica especí…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 17/06/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Considera-se deficiente a prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal de origem quando, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, remanesce omissão, contradição, obscuridade ou erro material acerca de matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Verificada a existência…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 15/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO. EQUÍVOCO DE PREMISSA NA APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURADA OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. I - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.