JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DE ROYALTIES SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.734/2012, ATRIBUINDO-LHE, PORÉM, EFEITOS RETROATIVOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI N. 9.478/1997. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifica-se contradição no acórdão recorrido, porquanto reconheceu-se o direito à percepção de royalties a partir da vigência da Lei n. 12.734/2012, que entrou em vigor em 15.3.2013, porém, para efeito de pagamento, determinou sua aplicação retroativa a contar de 4.7.2012, seguindo-se, ainda, os critérios previstos na redação originária da Lei n. 9.478/1997 - a qual não contemplava os city gates, caso da Agravante, como beneficiários de tal parcela -, restando constatada, assim, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.076.326/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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