- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7 do STJ. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 2. O recurso especial buscava a absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, o reconhecimento de crime único em relação aos fatos envolvendo tráfico de drogas, o afastamento das circunstâncias desfavoráveis e a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando que a pretensão do recorrente envolve reexame de provas e aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ. 5. As circunstâncias desfavoráveis foram devidamente justificadas pelas instâncias ordinárias, e eventual alteração de entendimento implicaria análise das provas. 6. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ é pacífica no sentido de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação a atividades criminosas. 7. O Superior Tribunal de Justiça não pode promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. 8. A ausência de prequestionamento desobriga a análise da prescrição, mesmo sendo matéria de ordem pública, conforme Súmula 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 2. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 quando o agente foi condenado também pelo crime de associação para o tráfico. 3. A ausência de prequestionamento desobriga a análise da prescrição, mesmo sendo matéria de ordem pública. (AgRg no AREsp n. 2.543.921/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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