- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissão. Falta de impugnação específica. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão agravada apontou a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula 283 do STF, considerando que o agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices processuais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula 283 do STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, de forma específica e cuidadosa, a inaplicabilidade dos óbices processuais, mediante argumentação suficiente e enfrentamento direto dos fundamentos da decisão recorrida. 5. A mera alegação genérica de que os óbices não se aplicam, sem demonstrar a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas ou sem apresentar distinguishing em relação aos precedentes indicados, não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 283 do STF requer a demonstração de que os fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedentes. 8. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão recorrida, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou distinguishing. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 283 do STF pressupõe o enfrentamento direto dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.3.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.157.210/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26.9.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.716.359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.5.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019. (AgRg no AREsp n. 2.659.952/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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