- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual. Agravo regimental. Irregularidade na representação processual. Súmula N. 115/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da irregularidade na representação processual, conforme disposto na Súmula 115 do STJ. 2. A defesa alegou que, embora a procuração tenha sido apresentada com data posterior à interposição do recurso, o defeito formal não comprometeu o contraditório nem causou prejuízo à parte adversa, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade na representação processual, caracterizada pela apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso, pode ser suprida, considerando a ausência de prejuízo à parte adversa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso. 5. A responsabilidade pela correta instrução do recurso interposto é do próprio causídico, sendo ônus da parte diligenciar pela regularidade dos documentos necessários à admissibilidade recursal. 6. A apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação processual, sendo o ato considerado inexistente para fins processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja efetuada em data anterior à interposição do recurso. 2. A apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso não supre o vício de representação processual, sendo o ato considerado inexistente. Dispositivos relevantes citados: Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.194.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.027/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no RMS 74.503/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg no AREsp n. 2.714.827/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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