JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Representação processual. Ausência de procuração. Súmula N. 115/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de regularização da representação processual, conforme disposto na Súmula n. 115/STJ. 2. A parte agravante alegou que a ausência de procuração configura vício sanável e que não foi devidamente intimada para regularizar o vício no prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos, não sanada após intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 115/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento nos autos configura vício que deve ser sanado no prazo legal, após intimação da parte interessada. 5. No caso, a parte agravante foi devidamente intimada para regularizar a representação processual, mas permaneceu silente quanto à juntada dos documentos necessários. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, sendo imprescindível a regularização da representação processual após intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.566.857/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.976.984/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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