- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. Os agravantes alegam que a decisão não se sustenta, pois a autoria dos delitos foi atribuída com base na posição de sócios administradores, sem comprovação de atuação efetiva e dolosa, configurando responsabilidade penal objetiva. 3. Sustentam que a condenação ocorreu com base exclusiva em prova indiciária, sem produção de prova na fase judicial, violando o art. 155 do Código de Processo Penal, e alegam inversão indevida do ônus da prova, contrariando o art. 156 do mesmo código. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por crimes contra a ordem tributária pode ser mantida com base nas provas constantes nos autos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do delito com base nas circunstâncias fáticas e nos elementos probatórios colhidos na instrução processual, sob o crivo do contraditório. 6. A declaração dos réus perante a Junta Comercial constitui prova pública de que administravam a empresa, sendo responsáveis pelas decisões, inclusive no que se refere ao pagamento de tributos. 7. A mudança da conclusão do acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por crimes contra a ordem tributária deve ser mantida. 2. O reexame de provas é vedado em instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 156; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.904.313-SP, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.496.755-SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.05.2018. (AgRg no AREsp n. 2.613.336/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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