- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAJORANTE DO INCISO III DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA JUSTIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado na decisão agravada, a hipótese dos autos retrata a existência de associação voltada ao tráfico habitual de drogas, com envolvimento das ora agravantes, demonstrado por meio de diálogos obtidos em diligências de interceptações telefônicas e pelas declarações das próprias acusadas, além de outras provas amealhadas aos autos. Além disso, foram apreendidas substâncias entorpecentes em poder de corréus, em diversas oportunidades. 2. Diante desse cenário, não é viável afastar a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico. 3. Quanto à participação de menor importância, a moldura fática delineada na sentença e no acórdão denota amplo envolvimento das acusadas nas atividades do grupo, tanto no transporte de entorpecentes e de valores obtidos em decorrência da atividade ilícita quanto no armazenamento e na venda de drogas, dado que impede a redução de pena pretendida. 4. Ademais, foi devidamente justificada a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que as provas colhidas indicam que a associação integrada pelas rés atuava, também, no interior de estabelecimento prisional. 5. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.756.842/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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