- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. ausência de Omissão, Contradição e Obscuridade. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O embargante alega omissão no exame da tese de violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a análise da apontada violação não demanda reexame de prova. 3. Requer o suprimento das contradições e omissões apontadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à tese de violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado não apresenta os vícios alegados, tendo sido clara a fundamentação que manteve a condenação com base no conjunto probatório validamente produzido nos autos, especialmente na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A alteração da conclusão do acórdão demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: E mbargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não se prestando para modificar o resultado do julgamento. 2. A alteração de conclusão que demanda revolvimento do conjunto probatório é vedada no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.807.763/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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