- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e às demais teses recursais de mérito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não há vício a ser sanado, inexistindo omissão ou contradição no acórdão embargado. 4. A motivação do decisum está bem delineada nos autos, com fundamento suficiente para não se conhecer do agravo em recurso especial, afastando a pretensão recursal. 5. A parte embargante busca, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos embargos, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ requer fundamentação específica que demonstre a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 22/04/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.913.338/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.