- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de indicação de vícios do art. 619 do CPP. análise de matéria constitucional reservada ao stf. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação de vícios enumerados no art. 619 do CPP impede o conhecimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A ausência de indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos de declaração. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação de vícios enumerados no art. 619 do CPP impede o conhecimento dos embargos de declaração. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 15/3/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.802.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 . (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.814.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.