- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição. Ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP. Pretensão de prequestionamento de matéria constitucional. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão ou prequestionar matéria constitucional, quando não há vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram devidamente analisadas, e o embargante não alegou ofensa à matéria constitucional nas razões do agravo regimental. 5. A pretensão do embargante de modificar o resultado do julgamento configura mero inconformismo, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, ou para corrigir erro material, não se prestando à reapreciação da causa. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça enfrentar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, de minha relatoria , julgado em 21.11.2019. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.973.032/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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