- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A defesa alegou omissões no acórdão embargado, apontando: (i) ausência de análise aprofundada sobre legítima defesa, apesar de contradições nos depoimentos; (ii) tratamento genérico sobre a incomunicabilidade dos jurados, sem considerar documentos que indicam possíveis falhas; (iii) desconsideração da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme art. 5º, XXXVIII, "c", da CF; e (iv) inversão dos fatos nos autos, afirmando que o acórdão teria atribuído ao acusado a provocação inicial, quando os depoimentos indicariam o contrário. 3. A defesa requereu o reconhecimento das omissões apontadas, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes para reforma do julgado e admissão do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, bem como se há fundamento para a concessão de efeitos infringentes ou tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis quando buscam novo julgamento da causa sob o pretexto de esclarecimento ou complementação da decisão. 6. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois o acórdão consignou expressamente que: (i) a incomunicabilidade dos jurados foi integralmente observada, conforme certificado pelos responsáveis; e (ii) a tese de legítima defesa foi afastada diante da ausência de elementos que a amparem, considerando que a vítima foi alvejada enquanto estava em fuga, conforme demonstrado nos autos. 7. O reconhecimento da autoria e da qualificadora do motivo fútil pelo Tribunal do Júri está devidamente respaldado no conjunto probatório, especialmente nos depoimentos colhidos em plenário, que indicam que o conflito entre acusado e vítima teria se iniciado após uma cantada dirigida à companheira da vítima. 8. A reanálise das alegações defensivas implicaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 9. Não se justificam os efeitos infringentes ou a concessão de tutela de urgência, pois não foram demonstrados os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, como a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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