JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício em virtude da ausência de ilegalidade manifesta. 2. O embargante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. No habeas corpus, a impetrante sustentou legítima defesa e ausência de dolo, pleiteando a despronúncia ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de emboscada. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há omissões, contradições e obscuridades no acórdão que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os alegados vícios e reconhecer a legítima defesa ou a ausência de dolo, bem como afastar a qualificadora de emboscada. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige indícios de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. A presença de indícios suficientes e materialidade, sob o contraditório, justifica a submissão ao Tribunal do Júri. 5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência, o que não se verifica no caso. 6. A análise de legítima defesa e ausência de dolo demandaria exame do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se verificando tais vícios no provimento atacado. 8. A pretensão do embargante é, na verdade, a inclusão de novas teses e a rediscussão do julgado, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige indícios de autoria e materialidade, desde que não se sustentem exclusivamente na fase extrajudicial, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando demonstrada, sem sombra de dúvida, sua inexistência. 3. A análise de legítima defesa e ausência de dolo demanda exame do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para a mera rediscussão do julgado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, IV; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, AgRg no AREsp 1441680/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/04/2019. (EDcl no AgRg no HC n. 969.933/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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