JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO S OBJETIVOS E SUBJETIVO NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE MODOS DE EXECUÇÃO E DE DOLO UNITÁRIO OU GLOBAL . REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de concurso material entre os delitos de furto simples e furto qualificado pela fraude , praticados mediante diferentes modus operandi e condições de tempo e, ainda, com desígnios autônomos, consignando estar em ausentes os requisitos objetivos e o requisito subjetivo necessários à continuidade delitiva. 2. Nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que as condutas subsequentes não puderam ser consideradas desdobramento da anterior, tendo em vista, principalmente, a diversidade dos modos de execução e a ausência de liame subjetivo entre os crimes . No caso, o que ficou demonstrado foi que o agravante agiu em verdadeira reiteração criminosa, caracterizado o concurso material entre os delitos. 3. Modificar a conclusão da origem, a fim de viabilizar a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre os furtos, exigiria, inevitavelmente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso, pois este Sodalício possui entendimento consolidado segundo o qual "a pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.405.262/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/6/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.832.629/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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