- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTOS MEDIANTE FRAUDE. CONDENAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. CONFISSÃO NÃO REALIZADA PELO RÉU. REQUISITO SUBJETIVO DA CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A análise do intento absolutório, manifestado nas razões do recurso especial, reclamaria ampla incursão nos fatos e provas, o que não se admite, conforme o disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 2. A tese defensiva acerca da devolução dos valores às vítimas não foi alvo de debate pela Corte de origem, de modo que não há como se afastar o desabono ao vetor das consequências dos delitos, calcado no elevado valor dos prejuízos causados. Inteligência da Súmula n. 282/STF. 3. A Corte de origem afastou a confissão dos delitos, porquanto o réu negou a autoria e a participação nos crimes de furto, afirmando que não sabia que os valores transferidos para sua conta bancária eram oriundos de práticas delitivas. Afastar tal conclusão exige o revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ. 4. Tendo as instâncias ordinárias asseverado que o requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os delitos não se mostrou presente, caracterizada a mera habitualidade delitiva, não há como alterar tal entendimento para reconhecer a continuidade delitiva sem se proceder à vedada revisão do caderno fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.203.803/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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