- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 16/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 01/09/2020, p. 16/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos delitos culposos deve ser indicada a falta ao dever de cuidado do agente e a sua relação com o resultado ocorrido, possibilitando o exercício da defesa do réu. 2. Não havendo a devida narrativa da conduta imputada, então, verifica-se ofensa ao art. 41 do CPP, pois não é admissível que a acusação limite-se a afirmar que o réu praticou o crime, sem descrever se a conduta imputada ao réu decorre de imprudência, imperícia ou negligência, o que, a toda evidência, obsta o exercício do direito de defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão de fls. 121-124, a fim de conceder o habeas corpus, para trancar a ação penal quanto ao delito de homicídio culposo no trânsito, sendo facultado o oferecimento de nova denúncia, desde que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, com a devida descrição da conduta criminosa. (AgRg no HC n. 583.028/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 16/9/2020.)
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