- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 02/09/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CULPA DO RÉU. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Precedentes. 3. Tratando-se do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, mister se faz reconhecer a necessidade de descrição narrativa e demonstrativa do fato criminoso, não sendo admissível que a acusação limite-se a afirmar que o réu praticou o crime de forma desatenta e imprudente sem, porém, descrever qual teria sido a conduta eivada de desatenção e imprudência praticada pelo agente, como, por exemplo, a invasão de contramão ou da via paralela, o excesso de velocidade, a conversão exagerada, entre outros aspectos. 4. No caso em apreço, a exordial acusatória em questão limita-se a afirmar que a acusada, na condução de seu veiculo automotor, agiu com desatenção de imprudência no trânsito, vindo a causar a morte da vítima, ausente, entretanto, qualquer indicação de qual teria sido tal conduta, suas circunstâncias, sem a devida acuidade, o que, a toda evidência, obsta o exercício do direito de defesa e do contraditório. 5. Recurso provido para trancar a ação penal quanto ao delito de homicídio culposo, sendo facultado o oferecimento de nova denúncia, desde que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. (RHC n. 114.210/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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