- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 21/02/2020
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É afastada a inépcia quando a denúncia preenche aos requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa do acusado. Precedentes. 2. Nos delitos culposos deve ser indicada a falta ao dever de cuidado do agente e a sua relação com o resultado ocorrido, possibilitando o exercício da defesa do réu. 3. Na espécie, a peça acusatória imputa ao agente o crime do art. 302, parágrafo segundo, do Código de Trânsito Brasileiro, descrevendo suficientemente a conduta praticada pelo recorrente que, ao dirigir embriagado colidiu na traseira de motocicleta, assim descrevendo conduta culposa, da falta ao dever de cautela, na modalidade imprudência. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 109.466/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 21/2/2020.)
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