JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de contradição e omissão em acórdão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição e omissão no acórdão quanto ao dissídio jurisprudencial e às teses defensivas, incluindo a prova da inocência, a negativação dos maus antecedentes e a fixação do regime inicial aberto. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão recorrido, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição. 4. A parte embargante apresentou inovação recursal no que se refere ao dissídio jurisprudencial, não sendo possível a alteração das premissas fáticas em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A negativa dos maus antecedentes foi fundamentada em tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal, não atacada adequadamente pela parte agravante. 6. A imposição de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, foi devidamente fundamentada, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão recorrido. 2. A negativa dos maus antecedentes pode ser fundamentada em tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal. 3. É possível a imposição de regime mais gravoso, mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59, 68, 44, 33; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17.08.2020; STJ, AgRg no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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