- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não indicam contradição no julgado, mas sim insurgência contra sua conclusão, contrária à tese do embargante. 4. A falta de impugnação específica, no caso, demonstração de superação da Súmula 7, levou o órgão colegiado a negar provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a inadmissão do recurso especial. 5. Os embargos de declaração pressupõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera irresignação com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.136.557/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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