JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa alegou contradição no julgado, sustentando que o precedente citado no voto do Relator enfatiza a discricionariedade do magistrado pautada pela proporcionalidade e senso de justiça, enquanto outro precedente mais recente admitiria revisão da dosimetria da pena em caso de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à dosimetria da pena e à aplicação cumulativa de agravantes previstas no Código Penal e na Lei n. 12.850/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissíveis para reexame de matéria já decidida. 5. Não se verifica contradição no acórdão embargado, pois o aumento da pena-base foi justificado pelo expressivo prejuízo financeiro da vítima, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. 6. A aplicação cumulativa das agravantes previstas no art. 62, inciso I, do Código Penal e no art. 2º, caput, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 não configura bis in idem, pois cada dispositivo trata de condutas distintas: liderança no crime de estelionato e na organização criminosa. 7. Qualquer consideração adicional acerca da insurgência do embargante implicaria reexame de matéria já decidida, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.925.135/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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