- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito penal e processual penal. Embargos de declaração. Crime de estelionato. Confissão espontânea e continuidade delitiva. Exasperação da pena. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 2. Os embargantes foram condenados pelo delito de estelionato e, nas razões do recurso especial, pleitearam o reconhecimento da confissão espontânea, da continuidade delitiva e a revisão da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da confissão espontânea e continuidade delitiva, bem como se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base foi válida. III. Razões de decidir 4. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo incomum às vítimas, justificando a valoração negativa das consequências do crime, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 5. Os embargantes não admitiram a prática do crime, sendo inviável o reconhecimento da confissão espontânea. 6. Quanto à continuidade delitiva, o emprego de modus operandi distintos e a habitualidade criminosa foram reconhecidos pelas instâncias ordinárias. A reanálise do contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 7. Não há contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado esclareceu que os embargantes não confessaram os delitos, mas buscaram se eximir de suas responsabilidades. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Inexistindo a admissão do cometimento do delito, inviável o reconhecimento da confissão espontânea. 2. A exasperação da pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.05.2012. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.927.847/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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