JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual. Agravo regimental. Recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alega a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ e o atendimento das prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente os óbices descritos na decisão de inadmissibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 5. A parte agravante não atacou especificamente o fundamento da decisão, ao deixar de apresentar impugnação específica sobre a Súmula n. 7 do STJ e ao deixar de atender aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, deixando de afastar as conclusões da Corte estadual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O agravo que não impugna especificadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AREsp 2.859.231/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.06.2022. (AgRg no AREsp n. 2.956.250/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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