- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa do agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, argumentando que o recurso especial envolve questão de direito e não demanda reexame de prova, mas apenas sua revaloração, não sendo caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente impugnada e que não se trata de reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A ausência de impugnação específica justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.895.215/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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