- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito penal. Agravo regimental no agravo em Recurso especial. estelionato. Inadmissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso. 6. A decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial foi correta pois não foi refutada adequadamente a aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito essencial para o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 171, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11.05.2023; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 03.04.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr 4.570/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 14.05.2019. (AgRg no AREsp n. 2.973.435/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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