JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação de fundamentos. Súmulas 283/STF e 182/STJ. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que houve impugnação concreta ao fundamento relativo à Súmula 283/STF, ainda que sem menção literal ao número da súmula, sustentando que a exigência de impugnação literal implicaria cerceamento de acesso à instância s uperior. 3. O recurso especial questionava a quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do Código de Processo Penal), alegando condenação com base em fotografias juntadas. O Tribunal de origem desclassificou o delito de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato, que prescinde de prova pericial, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 283/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, considerando o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A Súmula 283/STF estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão do tribunal de origem se baseia em mais de um fundamento suficiente para justificar o julgamento e o recurso não aborda todos esses fundamentos. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 283/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. 8. No caso, o agravante não impugnou o fundamento da Súmula 283/STF, atacando apenas o fundamento da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido sejam atacados, conforme a Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n. 2.913.201/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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