JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Dir eito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão de recurso especial. Súmulas N. 284/STF, N. 7 e N. 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que aplicou as Súmulas n. 284/STF, 7 e 83/STJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica os óbices das Súmulas n. 284/STF, 7 e 83/STJ, conforme registrado anteriormente. 4. A impugnação ao óbice referente à Súmula 284 do STF deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente, o que não ocorreu na hipótese. 5. O óbice referente à Súmula 7 do STJ deve ser refutado com demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. 6. O óbice referente à Súmula 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto. 7. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018; STJ, AgInt no AREsp 1542716/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/2/2020. (AgRg no AREsp n. 2.976.648/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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