JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo não CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e concretos para impugnar os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que deve ser mantida. 4. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente apresente fundamentos específicos e concretos para a reforma da decisão atacada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A Súmula 182/STJ estabelece que é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6. A defesa limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar concretamente como impugnou os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente fundamentos específicos e concretos para a reforma da decisão atacada. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme a Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.198.164/SP, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.820.606/DF, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025. (AgRg no AREsp n. 2.981.300/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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