- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a despeito de o agente ostentar uma anotação criminal por delito de mesma natureza, a quantidade de droga apreendida - 8g (oito gramas) de crack (e-STJ fl. 122) - justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, "embora as instâncias ordinárias tenham ressaltado 'a possibilidade de propensão do acusado à reiteração delitiva', considerando as peculiaridades do caso, e que a quantidade de droga apreendida (8,4g de crack - e]-STJ fls. 103), embora expressiva, não é de monta especialmente elevada, não se revela proporcional a imposição da segregação cautelar mostrando-se adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão". 4. Recurso ordinário provido, acolhido o parecer ministerial e confirmada a liminar. (RHC n. 121.631/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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