- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 12/03/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PARECER FAVORÁVEL ACOLHIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A despeito de o recorrente ostentar condenação definitiva por roubo, em seu poder foi apreendido tão somente 1g (um grama) de crack, o que demonstra ser desproporcional a cautela máxima. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a quantidade de drogas apreendidas - 19 pedras de crack pesando 1g - não se revela expressiva a ponto de justificar, por si só, a segregação cautelar". 4. Recurso ordinário provido para, acolhido o parecer, substituir a prisão por cautelares diversas. (RHC n. 120.795/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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