JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PARECER FAVORÁVEL ACOLHIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A despeito de o recorrente ostentar condenação definitiva por roubo, em seu poder foi apreendido tão somente 1g (um grama) de crack, o que demonstra ser desproporcional a cautela máxima. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a quantidade de drogas apreendidas - 19 pedras de crack pesando 1g - não se revela expressiva a ponto de justificar, por si só, a segregação cautelar". 4. Recurso ordinário provido para, acolhido o parecer, substituir a prisão por cautelares diversas. (RHC n. 120.795/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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