- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2025, p. 16/09/2025
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, EM SEDE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RAZÕES APONTADAS (PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA, SOBRETUDO PELO FATO DE O ACUSADO E A VÍTIMA SEREM VIZINHOS ATUALMENTE) JÁ ERAM DE CONHECIMENTO ANTERIOR DO MAGISTRADO DE PISO EM RAZÃO DA OITIVA DA PRÓPRIA VÍTIMA. PEDIDO DE PRISÃO REQUERIDO PELO PARQUET EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PISO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal e, ainda, quando não for possível a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. In casu, o recorrente respondeu em liberdade a ação penal, permanecendo solto por mais de 3 anos, tendo a prisão preventiva sido decretada por ocasião da sentença condenatória, aos fundamentos de preservação da integridade física e psicológica da vítima, sobretudo porque acusado e vítima são vizinhos atualmente e porque teria o sentenciado informado que estaria trabalhando em outro estado, representando óbice à aplicação da pena fixada. 3. Quanto ao primeiro fundamento utilizado para a decretação da prisão, constata-se, do relato prestado pela oitiva da própria vítima D O DA S na data de 11/7/2023 e constante do corpo da sentença que já era de conhecimento "anterior" do Juízo de piso tal situação e que, mesmo assim, indeferiu requerimento de prisão formulado pelo Parquet em audiência de instrução e julgamento. 4. Relativamente ao segundo fundamento para a decretação da custódia cautelar - garantir a aplicação da lei penal porque o sentenciado informou que estaria trabalhando em outro estado -, por si só, não é elemento apto o suficiente para ampará-la, considerando, sobretudo, o fato de que permanecera em liberdade por mais de 3 anos, sem causar qualquer tumulto processual. Ademais, se ele realmente se "encontra trabalhando em outro estado", cair-se-á por terra , por raciocínio óbvio, a validade explicitada pelo Magistrado singular no que pertine ao primeiro fundamento. 5. Recurso em habeas corpus provido nos termos do dispositivo. (RHC n. 216.224/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.