- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 19/12/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU QUE RESPONDEU A AÇÃO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FATOS CONTEMPORÂNEOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AUSÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO COMUNICADA AO JUÍZO. INEVIDÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Diz a jurisprudência desta Corte Superior que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, o réu respondeu a ação penal em liberdade e a custódia preventiva não foi decretada com base em fatos contemporâneos aos alegados riscos que se pretendiam como a prisão evitar. 3. A possível ameaça a aplicação da lei penal, por ter o acusado se evadido do distrito da culpa, não se mostra como fundamentação idônea, uma vez que paciente comunicou ao Juízo a mudança de domicílio e isso não trouxe prejuízos a instrução processual. 4. Recurso em habeas corpus provido para garantir ao recorrente o direito de permanecer em liberdade até o esgotamento das vias recursais ordinárias. (RHC n. 86.584/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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